INSTITUI A POLÍTICA E O SISTEMA DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (62 documentos)
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Belém exercerá a gestão pública integrada ao patrimônio ambiental municipal dos recursos naturais localizados no território sob sua jurisdição, através das normas previstas nesta Lei, na legislação que lhe for complementar e na legislação correlata, federal e vigente no Estado do Pará. Ver tópico
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei e na legislação decorrente, entende-se como meio ambiente, a interação dos elementos naturais, artificiais, inclusive do trabalho e culturais que propiciem o desenvolvimento da vida em todas as suas formas. Ver tópico
Art. 3º Os elementos naturais, artificiais e culturais, localizados no território sob jurisdição do Município de Belém, compõem o patrimônio ambiental municipal. Ver tópico
Parágrafo Único - Para assegurar a proteção do patrimônio ambiental municipal compete ao Poder Público: Ver tópico
I - garantir os espaços territoriais especialmente protegidos previstos na legislação em vigor, bem como os que vierem a ser assim declarados por ato do Poder Público; Ver tópico
II - garantir os centros mais relevantes da biodiversidade; Ver tópico
III - criar e manter reservas genéticas e bancos de germoplasmas com amostras significativas do potencial genético, dando ênfase às espécies ameaçadas de extinção; Ver tópico
IV - incentivar a criação e o plantio de espécies, preferencialmente nativas e autóctones, visando a conservação ex situ. Ver tópico
Art. 4º A Política Municipal de Meio Ambiente é o conjunto de princípios, objetivos e instrumentos de ação, que visa o planejamento e a execução dos processos de construção, proteção, preservação e restauração do meio ambiente, inclusive do equilíbrio ecológico. Ver tópico
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, aos termos conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração, aplicam-se os conceitos previstos na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Ver tópico
§ 2º As diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente serão, obrigatoriamente, estabelecidas em um plano de gestão ambiental integrado contendo diretrizes gerais de atuação consolidadas a partir dos planos setoriais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, gerenciamento de resíduos sólidos, uso e ocupação do solo urbano, transporte e do plano de proteção ambiental visando a estabelecer prioridades de atuação articuladas, qualificando soluções e reduzindo custos operacionais no âmbito das bacias hdrogáficas. Ver tópico
Art. 5º Os princípios da Política Municipal de Meio Ambiente e as diretrizes dos respectivos planos, serão obrigatoriamente observados na definição de qualquer política, programa ou projeto e na execução de qualquer atividade, quer públicos ou privados, no território sob jurisdição do Município de Belém, como garantia do direito da coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Ver tópico (1 documento)
Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente é o conjunto de órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal que tem por fim assegurar a conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente sob jurisdição do Município de Belém. Ver tópico
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 7º São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente: Ver tópico
I - o direito, da atual e futuras gerações, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; Ver tópico
II - o desenvolvimento sustentável; Ver tópico
III - a prevenção do dano ambiental; Ver tópico
IV - a participação popular; Ver tópico
V - o direito de acesso às informações ambientais; Ver tópico
VI - a educação ambiental; Ver tópico
VII - o pagamento pelo uso de recursos naturais; Ver tópico
VIII - a obrigação de recuperar ou indenizar danos ambientais; Ver tópico
IX - a função sócio-ambiental da propriedade urbana e rural; Ver tópico
X - o respeito às formas tradicionais de organização social e às suas necessidades de reprodução física e cultural e melhoria de condição de vida, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Para e da legislação aplicável, em consonância com os interesses da comunidade em geral. Ver tópico
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: Ver tópico (3 documentos)
I - adotar medidas que evitem a ocorrência de danos ambientais; Ver tópico (2 documentos)
II - utilizar o solo urbano e rural, de forma ordenada de modo a compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas para a conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente; Ver tópico
III - definir áreas prioritárias pelo Poder Público, para a qualidade satisfatória do meio ambiente, atendendo aos interesses da coletividade; Ver tópico
IV - estabelecer normas, critérios, padrões de qualidade e instrumentos para o uso e manejo dos recursos naturais, adequando-os continuamente à inovações tecnológicas e às alterações decorrentes de ação antrópica ou natural; Ver tópico (1 documento)
V - combater à pobreza e à marginalização, reduzindo as desigualdades sociais locais e garantindo a qualidade satisfatória do meio ambiente; Ver tópico
VI - adotar medidas garantidoras da preservação do Patrimônio Ambiental Municipal; Ver tópico
VII - fixar, na forma e nos limites da lei, a contribuição dos usuários pela utilização dos recursos naturais, com finalidade econômica; Ver tópico
VIII - promover o desenvolvimento de pesquisas e a geração e difusão de tecnologias, orientadas para o uso racional dos recursos naturais; Ver tópico
IX - prever os meios indispensáveis à efetiva imposição ao degradador ou poluidor, público ou privado, da obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis; Ver tópico
X - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive quando à educação informal da comunidade. Ver tópico
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 9º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: Ver tópico
I - as normas urbanísticas e de controle ambiental; Ver tópico
II - o zoneamento ecológico-econômico; Ver tópico
III - a arborização urbana; Ver tópico
IV - os espaços territoriais especialmente protegidos; Ver tópico
V - o monitoramento e a auditoria ambiental; Ver tópico
VI - a educação ambiental; Ver tópico
VII - a pesquisa científica e tecnológica; Ver tópico
VIII - a participação popular e a informação ambiental; Ver tópico
IX - o licenciamento e a autorização ambiental; Ver tópico
X - a avaliação dos impactos ambientais; Ver tópico
XI - o termo de ajustamento de conduta e o termo de compromisso; Ver tópico
XII - a audiência pública; Ver tópico
XIII - a fiscalização ambiental; Ver tópico
XIV - o cadastro de consultores ambientais e o cadastro das atividades, obras ou empreendimentos impactantes do meio ambiente; Ver tópico
XV - os estímulos e incentivos; Ver tópico
XVI - as infrações e sanções administrativas; Ver tópico
XVII - o fundo municipal de meio ambiente; Ver tópico
XVIII - proteção e preservação dos recursos hídricos. Ver tópico
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 10 É obrigação do Poder Público e de toda a sociedade civil a preservação e proteção dos recursos hídricos existentes no Município, que são considerados bens comum integrantes do Patrimônio Ambiental Municipal. Ver tópico
§ 1º A degradação dos recursos hídricos do Município e a produção de atividades nocivas aos rios, igarapés, lagos e fontes d'água entre outros, fica sujeito à penalidades previstas em Leis e às medidas cabíveis por parte das autoridades municipais competentes. Ver tópico
§ 2º Serão desenvolvidas atividades e campanhas buscando o uso racional e democrático dos recursos hídricos existentes no Município. Ver tópico
SEÇÃO II
DAS NORMAS URBANÍSTICAS E DE CONTROLE AMBIENTAL
Art. 11 O uso dos recursos naturais existentes no território sob jurisdição do Município de Belém, bem como qualquer atividade, obra e empreendimento, que possam causar poluição ou degradação ao meio ambiente, sujeitam-se: Ver tópico
I - aos critérios e restrições impostas pelas normas gerais federais, complementadas pelas normas editadas pelo Estado do Pará e suplementares pelas normas locais, quer de caráter urbanístico ou ambiental; Ver tópico
II - aos padrões de qualidade ambiental; Ver tópico
Parágrafo Único - O órgão ambiental municipal poderá estabelecer padrões não fixados pelos órgãos federais e do Estado do Pará, apões a aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Ver tópico
SEÇÃO III
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
Art. 12 O zoneamento ecológico-econômico tem por fim ordenar o uso do solo urbano e de expansão urbana e rural, visando à proteção do meio ambiente, competindo ao Município de Belém: Ver tópico
I - detalhar no que couber normas e diretrizes estabelecidas no zoneamento ecológico-econômico do Estado do Pará, dando-lhes cumprimento; Ver tópico
II - respeitar no que couber as normas e diretrizes, estabelecidas no zoneamento ecológico econômico do Estado do Pará, na revisão do Plano Diretor Municipal. Ver tópico
SEÇÃO IV
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 13 A vegetação de porte arbóreo, localizada no Município de Belém é considerada bem de interesse comum, integrante do Patrimônio Ambiental Municipal. Ver tópico
§ 1º Fica obrigado o plantio de pelo menos uma árvore para cada uma suprimida em terreno ou via pública, em todo o Município de Belém. Ver tópico
§ 2º A retirada de árvores só será permitida comprovado tecnicamente o comprometimento do vegetal por qualquer circunstância, sendo obrigatória a substituição das mesmas para espécie adequada. Ver tópico
Art. 14 Nenhuma obra, de interesse público ou privado, será executada, sem a preservação da vegetação de porte arbóreo, existente na área. Ver tópico (1 documento)
Art. 15 na impossibilidade da preservação a que se refere o artigo anterior, serão destinados previamente novos espaços verdes na área ou em outra a ser definida pelo órgão ambiental municipal. Ver tópico
Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, serão utilizadas espécies da flora nativa. Ver tópico
Art. 16 Na execução de planos de urbanização, serão preservados, pelo menos vinte por cento (20%) da vegetação existente na área. Ver tópico
Art. 17 Quando a execução de obras e urbanização de áreas particulares não contempladas no Plano Diretor, incidirem sobre o espaço físico dotado de vegetação, de médio e grande porte, a respectiva licença mediante prévia manifestação do órgão ambiental municipal competente. Ver tópico
SEÇÃO V
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 18 São espaços territoriais especialmente protegidos, as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação e todos os ecosistemas transformados em Patrimônio Ambiental Municipal. Ver tópico
Parágrafo Único - Aos espaços previstos neste artigo aplicam-se as disposições da legislação federal e do Estado do Pará, complementadas pelas normas legisladas pelo Município de Belém. Ver tópico
SEÇÃO VI
DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 19 O monitoramento tem por objetivo acompanhar a qualidade dos recursos naturais da instalação de aparelhos capazes de registrar as emissões de poluentes a alteração da qualidade ambiental. Ver tópico
Parágrafo Único - Na execução do monitoramento, o órgão municipal utilizará, especialmente, as normas ambientais em vigor. Ver tópico
Art. 20 O órgão municipal poderá sujeitar: Ver tópico
I - ao auto-monitoramento, as atividades, obras ou empreendimentos, utilizadores e exploradores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma. Ver tópico
II - à auditoria ambiental, os responsáveis por atividades, obras ou empreendimentos, potencial ou efetivamente poluidores ou capazes de causar significativa degradação ambiental, mediante o desenvolvimento de processos, inspeções, análises e avaliações sistemáticas das condições gerais e específicas do funcionamento dessas atividades. Ver tópico
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 21 A educação ambiental, tem por fim sensibilizar e informar a população local quanto aos seus deveres e direitos relativos à qualidade satisfatória do meio ambienta, cujas diretrizes serão definidas por lei específica. Ver tópico
Parágrafo Único - A educação ambiental, será desenvolvida em todos os níveis da educação formal e informal, incluindo a preservação do patrimônio de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Ver tópico
SEÇÃO VIII
DA PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Art. 22 O Poder Público Municipal, promoverá e incentivará, o desenvolvimento científico e tecnológico, em matéria ambiental. Ver tópico
SEÇÃO IX
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL
Art. 23 Fica assegurada a participação popular nas decisões relacionadas ao meio ambiente, especialmente através da: Ver tópico
I - representação da sociedade civil organizada, no Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, de forma paritária com representantes do Poder Público. Ver tópico
Art. 24 O Poder Executivo Municipal, após a deliberação do CONSEMMA assegurará o direito à informação de caráter ambiental, através da ampla divulgação das ações que tenham por objeto uso dos recursos naturais, especialmente: Ver tópico (10 documentos)
I - do acesso pleno aos atos e processos administrativos; e Ver tópico
II - de publicação da informacao, no Diário Oficial do Município e no jornal de grande circulação local. Ver tópico
§ 1º O requerimento de licença ambiental e de autorização ambiental, seu deferimento ou indeferimento será publicado: Ver tópico (1 documento)
I - para as atividades, obras ou empreendimentos que exigirem a elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA ou identificadas pelo órgão ambiental municipal, como de significativo impacto ambiental, no Diário Oficial do Município e no jornal de grande circulação local, uma só vez, nos modelos e prazos previstos na Resolução/CONAM nº 06, de 24 de janeiro de 1986, sob responsabilidade do interessado; e Ver tópico
II - para as atividades, obras ou empreendimentos que dispensarem a elaboração do EIA/RIMA ou que não forem identificadas pelo órgão ambiental municipal, como de significativo impacto ambiental ou ainda devam ser objeto de autorização, serão publicados no Diário Oficial do Município, mensalmente, uma só vês, na forma de relação, sob responsabilidade do órgão ambiental municipal. Ver tópico (1 documento)
§ 2º A publicação dos demais atos administrativos aplicados ao controle do meio ambiente, será de responsabilidade do órgão ambiental municipal e ocorrerá sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Município, mensalmente, uma só vez. Ver tópico
§ 3º O disposto neste artigo será objeto de regulamentação, por decreto do Poder Executivo Municipal. Ver tópico
SEÇÃO X
DO LICENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 25 A construção, instalação, funcionamento, ampliação e reforma de obras ou atividades, utilizadores e exploradores de recursos naturais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidores, bem como capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, sujeitam-se, previamente, aos seguintes instrumentos: Ver tópico (20 documentos)
I - licença ambiental; e Ver tópico (8 documentos)
II - autorização ambiental. Ver tópico
§ 1º Os procedimentos previstos nos incisos deste artigo, ocorrerão sem prejuízo de outras licenças ou autorizações exigíveis. Ver tópico
§ 2º As obras e atividades sujeitas aos instrumentos a que se referem os incisos deste artigo, serão definidas por ato do Conselho Municipal de Meio Ambiente, incluindo-se, desde logo, as mencionadas no inciso I, as previstas no Anexo I, da Resolução/CONAM nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Ver tópico (7 documentos)
Art. 26 O órgão ambiental municipal utilizará a concessão ambiental para a exploração econômica de bem público de interesse para o meio ambienta, de conformidade com o previsto em lei específica. Ver tópico
Art. 27 O procedimento de licenciamento ambiental, tem por fim a aplicação das normas ambientais em vigor e constituí-se das seguintes licenças: Ver tópico (1 documento)
I - Licença Prévia; Ver tópico
II - Licença de Instalação; Ver tópico
III - Licença de Operação. Ver tópico
§ 1º A Licença Prévia (LP) terá por objeto a aprovação da concepção da atividade, obra ou empreendimento, quanto à localização, instalação e operação, de acordo com os planos, projetos e programas apresentados, definindo as medidas de controle ambiental e as condicionantes técnicas para a emissão da Licença de Instalação. Ver tópico
§ 2º A Licença de Instalação (LI), terá por objeto a autorização da instalação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do cumprimento das medidas de controle ambiental e das condicionantes técnicas definidas para a sua emissão. Ver tópico
§ 3º A Licença de Operação (LO) terá por objeto a autorização do funcionamento da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do cumprimento das medidas de controle ambiental e das condicionantes técnicas, definidas para a sua emissão. Ver tópico
§ 4º As Licenças Prévia e de Instalação, poderão ser prorrogadas, uma única vez, por período igual ao da sua primeira emissão. Ver tópico
§ 5º A Licença de Operação, será renovada a cada período de um ano, mediante avaliação do órgão ambiental competente. Ver tópico
§ 6º A concessão das licenças previstas neste artigo, obedecerá aos procedimentos e prazos previstos em decreto do Poder Executivo Municipal. Ver tópico (1 documento)
Art. 28 O órgão ambiental municipal, poderá emitir autorização, para o exercício de atividades, que se realizarem de forma transitória, na zona urbana e de expansão urbana, tais como: Ver tópico
I - para o transporte de substância/produtos e resíduos perigosos; Ver tópico
II - para a supressão de vegetação em área de preservação permanente; Ver tópico
II - para a visitação em unidades de conservação; Ver tópico
IV - para a realização de pesquisas científicas em unidades de conservação. Ver tópico
Parágrafo Único - O Pode Público poderá definir por decreto, outras atividades sujeitas a emissão da autorização. Ver tópico
Art. 29 Os procedimentos para a emissão das licenças de autorizações ambientais, serão estabelecidos em decreto do Poder executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Ver tópico
SEÇÃO XI
DA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 30 Os impactos ambientais, serão avaliados da elaboração de estudos específicos, especialmente do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, nos casos de atividades, obras ou empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente. Ver tópico
§ 1º Considera-se impacto ambiental processo de degradação ou poluição incidente sobre qualquer dos recursos naturais. Ver tópico
§ 2º Considera-se de significativa degradação ambiental as atividades, obras ou empreendimentos enumerados pela Resolução/CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986. Ver tópico
§ 3º A avaliação dos impactos ambientais inclui os recursos naturais já degradados ou poluídos e terá por objetivo alcançar a sua recuperação. Ver tópico
§ 4º A avaliação dos impactos ambientais é condição indispensável ao licenciamento ambiental, inclusive para a renovação da Licença de Ocupação. Ver tópico
SEÇÃO XII
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 31 O termo de ajustamento de conduta e o termo de compromisso têm por fim assegurar o cumprimento de normas legais, administrativas e técnicas, relativas à qualidade satisfatória do meio ambiente, observado o disposto na legislação federal em vigor. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo Único - Os termos previstos neste artigo terão sempre por objeto, além de outros, a recuperação ou recomposição do meio ambiente poluído ou degradado. Ver tópico
SEÇÃO XIII
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 32 O órgão ambiental municipal, realizará audiência pública de ofício ou a requerimento de terceiros, a fim de expor aos interessados o conteúdo do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. Ver tópico
Parágrafo Único - A convocação e a realização de audiência pública, obedecerá aos previstos na legislação federal e, em especial, nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Ver tópico
SEÇÃO XIV
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 33 A fiscalização ambiental tem por fim propiciar o cumprimento das normas ambientais em vigor e será exercida pelo órgão ambiental municipal. Ver tópico
Parágrafo Único - Os demais órgãos públicos municipais e o cidadão em geral, poderão exercer a fiscalização ambiental através de comunicação ao órgão ambiental municipal, de ato ou fato danoso ao meio ambiente. Ver tópico
SEÇÃO XV
DO CADASTRO DE CONSULTORES AMBIENTAIS E DO CADASTRO DAS ATIVIDADES, OBRAS OU EMPREENDIMENTOS IMPACTANTES DO MEIO AMBIENTE
Art. 34 O órgão ambiental municipal implantará e manterá atualizado o Cadastro dos Consultores Ambientais e o Cadastro das Atividades, Obras ou Empreendimentos impactantes do meio ambiente, em conformidade com a metodologia de codificação do Cadastro Técnico Multifinalitário da Prefeitura Municipal de Belém. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo Único - Os cadastros a que se refere este artigo, serão regulamentados por decreto do Poder Executivo. Ver tópico
SEÇÃO XVI
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Art. 35 O Poder Executivo Municipal incentivará ações, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos naturais, mediante a concessão de vantagens fiscais e creditícias, conforme previsto em lei. Ver tópico
Parágrafo Único - A concessão das vantagens mencionadas neste artigo, fica condicionada à obtenção da licença e da autorização ambiental, conforme previsto nesta lei. Ver tópico
SEÇÃO XVII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 36 Considera-se infração administrativa ambiental, a inobservância de qualquer preceito de lei federal, estadual ou editada pelo Município de Belém, relativas às limitações impostas ao uso dos recursos naturais e, em especial, as condutas assim caracterizadas, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. Ver tópico
Art. 37 A apuração da responsabilidade administrativa ambiental pelo cometimento de infração ambiental, sempre que possível, terá por fim a recuperação do meio ambiente lesado. Ver tópico
Art. 38 A responsabilidade administrativa ambiental independe de culpa ou dolo e será apurada em conformidade com o processo administrativo estabelecido em decreto do Poder Executivo Municipal. Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo Único - Na apuração da responsabilidade de que trata este artigo, caberá ao infrator a comprovação da ausência de dano ambiental. Ver tópico
Art. 39 Às condutas caracterizadas como infração ambiental, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, aplicam-se as correspondentes sanções neles previstas. Ver tópico
SEÇÃO XVIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 40 O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, em observância aos princípios e objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente, tem por finalidade financiar planos, programas, projetos e atividades, de caráter executivo ou de pesquisas científicas e tecnológicas, visando o uso racional e sustentado dos recursos naturais, especialmente os seguintes: Ver tópico (1 documento)
I - conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente; Ver tópico
II - educação ambiental e de pesquisa científica e tecnológicas, dedicadas, respectivamente, ao desenvolvimento da consciência ecológica e de tecnologia para o manejo sustentado de espécies e ecossistemas; Ver tópico
III - fortalecimento institucional, inclusive capacitação técnica dos servidores do órgão ambiental municipal; Ver tópico
IV - apoio à implementação dos instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente. Ver tópico
Art. 41 Constituirão recursos do FMMA: Ver tópico (1 documento)
I - dotações orçamentárias do Município; Ver tópico
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis auferidos de pessoas físicas ou jurídicas; Ver tópico
III - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais ou estrangeiras e de acordos bilaterais entre governos; Ver tópico
IV - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio; Ver tópico
V - produto das multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais; Ver tópico (1 documento)
VI - produto oriundo da cobrança das tavas e tarifas ambientais, bem assim das penalidades pecuniárias delas decorrentes; Ver tópico (1 documento)
VII - outros destinados por lei. Ver tópico
Parágrafo Único - Os recursos do FMMA serão aplicados mediante convênios a serem celebrados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como com entidades privadas, sem fins lucrativos. Ver tópico
Art. 42 O Poder Executivo regulamentará o FMMA, estabelecendo dentre outras disposições as seguintes: Ver tópico (1 documento)
I - os mecanismos de gestão administrativa e financeira do Fundo; Ver tópico
II - os procedimentos de fiscalização e controle de seus recursos. Ver tópico
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 43 Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISEMMA, com o fim de implementar os planos da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como controlar sua execução. Ver tópico
Art. 44 O SISEMMA, em estrutura funcional, terá a seguinte forma: Ver tópico
I - como órgão consultivo, normativo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente; Ver tópico
II - como órgão central e executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a função de planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar os planos relativos à Política Municipal de Meio Ambiente; Ver tópico
III - como órgãos setoriais, as entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, que atuam na elaboração e execução de planos, programas e projetos relativos à proteção, preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente ou que tenham por finalidade disciplinar o uso dos recursos naturais. Ver tópico
Art. 45 Integram obrigatoriamente o SISEMMA, como órgãos ou entidades setoriais, na forma do artigo anterior, aqueles que atuam: Ver tópico
I - nas pesquisas e no desenvolvimento científico e tecnológico; Ver tópico
II - no fomento e apoio ao manejo florestal e pedológico e às atividades agrícolas e pecuárias, inclusive e principalmente, na difusão de tecnologias ambientais idôneas; Ver tópico
III - no fomento e apoio à exploração dos recursos minerais através de tecnologia não poluentes ou não degradadoras; Ver tópico
IV - na exploração e utilização dos recursos hídricos, minerais, florestais, agropastorais e industriais, através de tecnologia disponíveis aceitáveis; Ver tópico
V - na saúde e educação das populações, bem como no saneamento básico; Ver tópico
VI - na disciplina do uso e ocupação do solo urbano. Ver tópico
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 Ficam sujeiras às disposições desta Lei, as pessoas físicas e jurídicas, inclusive órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, que pretendem a instalação, o funcionamento, a ampliação e a reforma de atividades, obras ou empreendimentos, utilizadores e exploradores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma. Ver tópico
Art. 47 À poluição, aplicam-se às normas do Código de Posturas e da Lei nº 7.990, de 10 de janeiro de 2002, e alterações posteriores. Ver tópico
Art. 48 Na ocorrência da infração prevista no art. 34, do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, o valor da multa será aplicado: Ver tópico
I - por ano de vida do vegetal, qualquer que seja; e Ver tópico
II - por ano de vida do vegetal, no dobro do seu valor, quando tombado pelo Poder Público Municipal. Ver tópico
Parágrafo Único - A multa prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais, prevista na legislação vigente. Ver tópico
Art. 49 O Pode Executivo Municipal, no exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental cobrará taxas e tarifas, conforme o previsto em lei específica. Ver tópico
Parágrafo Único - As taxas e tarifas tem por fim o ressarcimento dos custos estatais, no exercício das atividades de controle preventivo inerentes ao poder de polícia administrativa ambiental. Ver tópico
Art. 50 O Município de Belém poderá firmar convenio com o Estado do Pará ou com a União, quanto ao exercício de suas competências de gestão ambiental, no território sob sua jurisdição. Ver tópico
Art. 51 Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação, naquilo que se fizer necessário. Ver tópico
Art. 52 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 29 de dezembro de 2005.
DUCIOMAR COSTA
Prefeito Municipal de Belém
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