Lei nº 7603 de 13 de janeiro de 1993

DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BELÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Capítulo I

Art. 1º - O Poder Público promoverá o desenvolvimento de Belém pela melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e usuários, resultante do fortalecimento de sua base econômica, da partilha dos bens, serviços e qualidade ambiental oferecidos, obedecendo as diretrizes gerais abrangentes e específicas estabelecidas nesta Lei, e cumprindo as determinações constantes das Constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica do Município de Belém.

Seção I

Art. 2º - São diretrizes gerais abrangentes de desenvolvimento do município de Belém:

I - atuação sistemática do Poder Público na orientação do desenvolvimento urbano, organizando o processo decisório de formulação de estratégias de ação e do gerenciamento da implementação do Plano Diretor, ou seja, do planejamento e da gestão, englobando os três níveis de governo, Federal Estadual e Municipal, e também a instituição de coordenação e solução das questões de interesse metropolitano.

II - o controle peio cidadão da ação pública e privada no município, através do desenvolvimento de instituições democráticas, de forma a incorporar em todas as fases de processo de planejamento, programação e produção do espaço e de serviços urbanos, a iniciativa privada empresarial e entidades representativas da sociedade civil organizada;

III - o controle pelo cidadão da ação governamental será exercido por meio de divulgação de indicadores econômicos, sociais, ambientais e urbanísticos, consubstanciado no sistema de controle pelo cidadão da ação governamental, que reflitam de um lado a realidade existente e de outro os padrões a atingir definidos em documentos iniciais de planejamento e gestão, dos níveis de governo federal, estadual, metropolitano e municipal atuantes no município de Belém, após sua aprovação por lei municipal.

a) os poderes públicos federal, estadual e municipal que atuam no município de Belém produzirão as ínformações necessárias à atualização anual dos indicadores anteriormente definidos.

IV - sendo que somente com a conjugação dos esforços dos três níveis de governo será possível superar os graves problemas acumulados por décadas, o Plano Diretor deverá ser instrumento para soma positiva das ações governamentais que se dão no território municipal, especialmente através da articulação, a ser desenvolvida pela instituição de planejamento e gestão metropolitana prevista nas Constituições Federal e Estadual.

V - os poderes públicos municipal e estadual, cumprindo suas responsabilidades políticas buscarão, por atuação direta e influência política sobre os interesses privados e as escalas governamentais superiores ao nível local, estimular o desenvolvimento da base econômica da cidade, já que deságuam principalmente em seu território as conseqüências sociais de um crescimento econômico ineficiente, desigual e excludente, buscando a socialização da propriedade.

a) os planos de governo, aprovados por lei, serão elaborados durante o primeiro ano da gestão e orientação obrigatoriamente as propostas das Leis de Diretrizes Orçarnentárias e, no que se refere as suas ações no território municipal, farão referência expressa aos padrões existentes e padrões a atingir, em coerência com o Plano Diretor.