DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTOS DE LOCAÇÃO DE COMPUTADORES PARA ACESSO A INTERNET (CYBER-CAFÉ) E PARA JOGOS DE COMPUTADORES EM REDE (LAN-HOUSE), LOCALIZADAS NA CIDADE DE BELÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regras de funcionamento para casas de jogos por computador em rede e acesso à Internet, sediadas em Belém, através da locação de máquinas. Ver tópico
Art. 2º Entende-se como casa de jogos por computador e de acesso à Internet, também denominadas Lan House e Cyber-café, respectivamente, os estabelecimentos empresariais que dispõem, para locação, computadores ligados em rede, utilizados para jogos ou acesso à Internet e que admitem ou não disputa entre usuários. Ver tópico
Art. 3º É obrigatória a criação de um cadastro de freqüentadores e usuários dos estabelecimentos referidos no art. 2º, do qual constar nome completo, data de nascimento, filiação, endereço completo e número de telefone do usuário; nome e endereço e telefone para contato; escola e turno em que estuda, se for o caso; registro de freqüência, com data e horário de entrada e saída ou do início e do término do uso do equipamento e horário. Ver tópico
§ 1º Os dados de que trata o caput deste artigo, deverão ser armazenados, quando possível, em meio eletrônico. Ver tópico
§ 2º O responsável pelo cadastramento deverá exigir dos usuários a exibição dos documentos necessários no ato do cadastramento. Ver tópico
§ 3º O usuário no uso do computador deverá apresentar o documento de identificação de acordo com o cadastro. Ver tópico
Art. 4º O cadastro a que se refere o art. 3º deverá ser mantido em arquivo pelo prazo de cinco anos e não poderá ser divulgado, salvo quando referido pelos pais ou responsáveis, no caso de menores de quinze anos, Conselho Tutelar e demais autoridades competentes para tal. Ver tópico
Art. 5º É proibida a utilização, por crianças e adolescentes, de jogos que contenham cenas de violência, sexo ou que atentem a moral e os bons costumes. Ver tópico
Art. 6º A entrada e permanência de pessoas nos estabelecimentos de que trata esta Lei se dará de acordo com as regras a seguir: Ver tópico
I - crianças de até dez anos de idade incompletos devem ser acompanhadas pelos pais ou responsáveis; Ver tópico
II - a entrada de pessoas de dez anos a quinze anos incompletos não acompanhadas pelos pais ou responsáveis, fica condicionada à apresentação de autorização escrita destes; Ver tópico
III - o tempo de permanência fica limitado às 18 horas do dia para pessoas de dez anos a doze anos incompletos; às 22 horas do dia para pessoas de doze anos incompletos e até às 24 horas para pessoas de quinze anos até dezoito anos de idade incompletos; Ver tópico
IV - o tempo de uso dos equipamentos não poderá exceder a quatro horas ininterruptas, devendo haver uma pausa de pelo menos trinta minutos entre um período e outro de utilização. Ver tópico
Art. 7º Não será permitidas apostas de cunho pecuniário no interior dos estabelecimentos de que trata esta Lei, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios, bem como, o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou assemelhados. Ver tópico
Art. 8º O estabelecimento deverá fixar em local visível aviso informando as proibições previstas nesta Lei. Ver tópico
Art. 9º Ficam os estabelecimentos que disponibilizam acesso público à Internet, obrigados a afixar nestes locais avisos informativos de segurança e prevenção quanto a possíveis ações criminosas. Ver tópico
Parágrafo Único - As placas deverão se emolduradas e confeccionadas preferencialmente no tamanho de 21 cm de altura por 42 cm de largura, a fonte arial, título 80 px, corpo de texto 38 px, assinatura Lei 44 px, com entrelinhas simples, com a seguinte inscrição conforme modelo abaixo: Ver tópico
Art. 10 A ação ou omissão que resulte em descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei de seus regulamentos constitui infração administrativa e sujeitarão o infrator à seguintes sanções: Ver tópico
I - multa de 100 a 500 IPCA-E, aplicada em dobro em caso de reincidência; Ver tópico
II - suspensão das atividades; Ver tópico
III - cassação da licença. Ver tópico
Art. 11 O Poder Executivo Municipal poderá firma convênios com os Poderes Executivos Estadual e Federal a fim de fiscalizar o cumprimento desta Lei. Ver tópico
Art. 12 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei dentro de noventa dias contados da publicação da mesma. Ver tópico
Art. 13 Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão se adequar no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação da mesma. Ver tópico
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 02 de junho de 2006.
DUCIOMAR GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal de Belém
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