INSTITUI A PERMISSÃO DE USO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE BELÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (7 documentos)
Publicada no DOM nº 9.880, de 31/01/2003.
Art. 1º Fica instituído o sistema de estacionamento rotativo de veículos na Avenida Braz de Aguiar de Belém e a permissão de uso para estacionamento, mediante remuneração. Ver tópico
Parágrafo único. O sistema de estacionamento rotativo de veículos da Avenida Braz de Aguiar tem por objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas de: Ver tópico
I - revitalização econômica e cultural da referida Avenida; Ver tópico
II - democratização das oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos; Ver tópico
III - organização de fluidez do trânsito de veículos e pedestres. Ver tópico
Art. 2º Cabe à Companhia de Transportes de Belém - CTBel, através do Conselho de Administração: Ver tópico
I - a metodologia de cálculo e o preço a ser cobrado pela permissão de uso do estabelecimento; Ver tópico
II - os horários de funcionamento e o tempo máximo de permanência na vaga, conforme localização das áreas de estacionamento, estejam em zonas de baixa, média ou alta rotatividade; Ver tópico
III - demarcar nas zonas dos estacionamentos áreas destinadas à carga e descarga, bem como a definição dos respectivos horários de funcionamento; Ver tópico
IV - (Vetado); Ver tópico
V - a gratuidade do serviço em área de especial interesse público, com características específicas de urgência e relevância; Ver tópico
VI - sinalizar e fiscalizar a utilização dos estabelecimentos, nas áreas do Município destinadas a este fim; Ver tópico
VII - administrar a venda dos cartões para estacionamento, diretamente ao usuário ou por meio de revendedores credenciados; Ver tópico
VIII - administrar o uso do estabelecimento, diretamente ou mediante concessão a terceiros sempre precedida de licitação. Ver tópico
Art. 3º Na Avenida Braz de Aguiar, os horários estabelecidos no forma do art. 2º e incisos do estabelecimento regular de veículos far-se-á mediante a apresentação do cartão de estabelecimento e de acordo com as regras de usos do estabelecimento. Ver tópico (5 documentos)
§ 1º O modelo do cartão de estacionamento será definido pela CTBel e deverá conter todas as informações fundamentais aos usuários. Ver tópico
§ 2º O cartão de estacionamento deverá ser fixado no retrovisor interno do veículo, com as informações de horário, dia da semana e dia do mês de uso, sempre de modo a permitir a fiscalização devida; Ver tópico
§ 3º Fica assegurado o uso dos cartões de estacionamento emitidos e comercializados pelo Município. Ver tópico
Art. 4º Cada cartão de estacionamento corresponderá a um único período contínuo de uso do serviço, desde que dentro do prazo de duração previsto em regulamentação específica, conforme a sinalização da área. Ver tópico
Art. 5º Será considerado em estacionamento irregular, sujeitando o infrator às penas previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Ver tópico
I - permanecer estacionado, portando cartão, na mesma vaga, por tempo superior ao fixado para a área. Ver tópico
II - permanecer estacionado, portando cartão rasurado, com emendas, mal preenchidas ou sem preenchimento. Ver tópico
Art. 6º Estão dispensados de portar cartão de estacionamento, os veículos com livre circulação assegurada, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando em serviço de urgência, devidamente caracterizado. Ver tópico
Art. 7º A cobrança do preço pela remissão de uso do Estacionamento Rotativo na Avenida Braz de Aguiar do Município, não implica a guarda e conservação do veículo por parte do Município ou concessionário. Ver tópico
Parágrafo único. O Município ou Concessionários, por força da Lei, estão isentos de qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos, de qualquer natureza que os veículos ou usuários vierem a sofrer. Ver tópico
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 02 de janeiro de 2003.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém
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