INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA OSTEOPOROSE NO MUNICÍPIO DE BELÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico
Art. 1º - Fica instituída a Semana de Prevenção e Controle da Osteoporose no Município de Belém, no período referente à primeira semana do mês de outubro, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre suas causas, seus sintomas, seus diagnósticos preventivos e formas de tratamento. Ver tópico
Art. 2º - A Campanha de Prevenção de que trata o artigo anterior será executada nos Postos de Saúde, com pessoal treinado, de acordo com os métodos clínicos específicos. Ver tópico
Art. 3º - Fica assegurada a participação do setor privado para a realização da campanha ora instituída, o qual poderá receber incentivo na forma regulamentar. Ver tópico (30 documentos)
Art. 4º - As despesas oriundas da presente Lei ocorrerá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Ver tópico (1 documento)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, em 27 de dezembro de 2002. Vereador JOAQUIM PASSARINHO Presidente
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